Regimento Interno

CAPÍTULO I

DA JURISDIÇÃO, DA FINALIDADE E DA CONSTITUIÇÃO

Art. 1º – O Conselho Regional de Serviço Social (CRESS) 19ª Região GO, regulamentado pela Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993 e posteriores alterações, constitui-se uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com jurisdição no Estado de Goiás.

Art. 2º – O CRESS é dotado de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo de sua vinculação ao Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e tem como objetivo básico, disciplinar, orientar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de assistente social em seu âmbito de jurisdição de acordo com os princípios e normas gerais estabelecidos pelo Encontro Nacional CFESS/CRESS, e nos termos que dispõe a Lei nº 8.662/1993 e suas alterações.

Art. 3º – O CRESS é constituído por 9 (nove) membros efetivos (Presidente, Vice-Presidente, 2 (dois/duas) Secretários/as, 2 (dois/duas) Tesoureiros/as, 3 (três) membros do Conselho Fiscal) e de 9 (nove) membros Suplentes), eleitos dentre os/as assistentes sociais inscritos no âmbito de sua jurisdição, em pleno gozo de seus direitos, por via direta para mandato de 3 (três) anos, em gestão colegiada.

Parágrafo único – É permitida a reeleição dos/as conselheiros/as do CRESS por uma Júnica vez consecutiva, sendo garantida a renovação de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 4º – A aplicação do que dispõe a lei no que se refere à orientação, disciplina, defesa e fiscalização do exercício e das atividades da profissão de assistente social, será exercida pelo CRESS no seu âmbito de jurisdição, sempre em consonância com os princípios e normas estabelecidas pelo órgão de deliberação máxima do Encontro Nacional do Conjunto CFESS/CRESS, de forma a assegurar a unidade de ação.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º – A estrutura do CRESS compreende as seguintes instâncias:

I – Assembleia Geral da categoria;
II – Conselho Pleno: órgão deliberativo;
III – Diretoria: órgão executivo;
IV – Conselho Fiscal: órgão fiscal.

Parágrafo primeiro – O CRESS constituirá em seu âmbito de jurisdição, comissões, assessorias contratadas ou em cargos de comissão e, ou conforme o caso, grupos de trabalho, de apoio e núcleos.

Parágrafo segundo – Os núcleos são espaços de articulação e organização dos/as assistentes sociais que cumprem o papel de interiorização, descentralização e democratização da gestão política do CRESS.

Art. 6º – A Assembleia Geral, instância deliberativa, é composta dos/as assistentes sociais inscritos no âmbito de jurisdição do CRESS, em pleno gozo de seus direitos e quites com as anuidades, até o ano anterior, com direito a voz e voto, sendo aberta também à participação de outros/as assistentes sociais que não preencham os requisitos acima especificados, estudantes de Serviço Social, representantes das entidades da categoria e da sociedade civil com direito a voz.

Art. 7º – A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho Pleno do CRESS, ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação por maioria simples do Conselho Pleno do CRESS ou por solicitação de 1/5 (um quinto) dos/as assistentes sociais inscritos no CRESS, e em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo único – As assembleias gerais ordinárias serão realizadas, 1 (uma) antes, pelo menos 15 (quinze) dias, da realização do Encontro Nacional CFESS/CRESS e a outra, até 40 (quarenta) dias após.

Art. 8º – A convocação para a assembleia geral será efetivada por meio de publicação em jornal de grande circulação ou no DOE – Diário Oficial do Estado, edital afixado na sede do CRESS e correspondência ou outro meio de comunicação remetido a todos os inscritos no CRESS, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a realização da Assembleia.

Art. 9º – O quórum mínimo para realização da Assembleia Geral será de 1/5 (um quinto) em 1ª (primeira) chamada e com qualquer número de presentes na 2ª (segunda) chamada, decorridos 00h30 (trinta minutos).

Art. 10 – O Conselho Pleno do CRESS compõe-se de 9 (nove) membros efetivos e 9 (nove) suplentes, assim constituídos:

I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º (Primeiro) Secretário/a;
IV – 2º (Segundo) Secretário/a;
V – 1º (Primeiro) Tesoureiro/a;
VI – 2º (Segundo) Tesoureiro/a;
VII – 3 (três) membros efetivos do Conselho Fiscal;
VIII – 9 (nove) membros Suplentes.

Parágrafo único – Para efeito de deliberação de atos oficiais, previstos como competência do Conselho Pleno e, em especial de julgamento de processos disciplinares éticos, recursos, pedidos de reconsideração, em que envolvam direitos e obrigações de terceiros, o Conselho Pleno só poderá deliberar com a presença mínima de 6 (seis) e máxima de 9 (nove) membros e decidirá por maioria de votos dos presentes.

Art. 11 – O Conselho Pleno do CRESS reunir-se-á:

I – ordinariamente, mensalmente, em data a ser estabelecida pela Diretoria;
II – extraordinariamente, sempre que convocado pelo/a Presidente, ou por solicitação da maioria simples de seus membros.

Parágrafo primeiro – As convocações deverão ser feitas por escrito com antecedência mínima de 10 (dez) dias, salvo em casos de urgência.

Parágrafo segundo – No ato da convocação, constará sempre da pauta, a data, local e a hora da reunião.

Art. 12 – A Diretoria Executiva do CRESS será composta pelo/a Presidente, o/a Vice-Presidente, 1º (Primeiro/a) e 2º (Segundo/a) Secretário/as, e 1º (Primeiro/a) e 2º (Segundo/a) Tesoureiro/as.

Parágrafo único – A Diretoria reunir-se-á quinzenalmente, ou seja, a cada 15 (quinze) dias.

Art. 13 – O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros efetivos.

Parágrafo primeiro – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente na 1ª (primeira) quinzena, ou seja, nos 1ºs (primeiros) 15 (quinze) dias de cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo segundo – O Conselho Fiscal deliberará por maioria de votos, assegurando-se, sempre, o direito de declaração de voto.

Art. 14 – No caso de impedimento por falta, licença ou vacância de cargos, as substituições na Diretoria se farão na seguinte ordem:

I – O/A Presidente pelo/a Vice-Presidente;
II – O/A Vice-Presidente pelo/a 1º (Primeiro/a) Secretário/a ou 1º (Primeiro/a) Tesoureiro/a;
III – O/A 1º (Primeiro/a) Secretário/a pelo/a 2º (Segundo/a) Secretário/a;
IV – O/A 1º (Primeiro/a) Tesoureiro pelo/a 2º (Segundo/a) Tesoureiro/a;
V – O/As Suplentes ocuparão os cargos de 2º (Segundo/a) Secretário/a e 2º (Segundo/a) Tesoureiro/a e as vacâncias do Conselho Fiscal, obedecida à ordem de menção na chapa, salvo em situações excepcionais a serem consideradas e deliberadas pelo Conselho Pleno.

Art. 15 – O/A conselheiro/a que deixar de tomar posse do mandato terá o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar justificativa por escrito ao Conselho Pleno e ser empossado/a, sob pena de perda de seu mandato, salvo em situações de impedimentos relevantes reconhecidas por este Conselho.

Art. 16 – O/A conselheiro/a que, por motivo justificado, estiver provisoriamente impossibilitado/a de exercer o cargo, deverá requerer licença por escrito pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável pelo Conselho Pleno, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias, sendo permitidas até 2 (duas) licenças no decorrer do mandato.

Parágrafo primeiro – A não reassunção do cargo pelo/a conselheiro/a afastado/a ou licenciado/a, após o término do prazo estabelecido ou cessado o motivo do afastamento ou licença, poderá resultar na perda de seu mandato.

Parágrafo segundo – A perda de mandato de conselheiro/a Regional ocorrerá em virtude de:

I – Eleito/a não comparecer à posse, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado até 30 (trinta) dias, após a posse dos demais eleitos;
II – Morte;
III – Renúncia;
IV – Superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
V – Ausência a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no período de 1 (um) ano, sem motivo justificado;
VI – Não cumprimento das determinações emanadas do Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS, deste Regimento Interno, das Resoluções e do Conselho Pleno do CFESS e do CRESS, ou prática de ato irregular ou de improbidade administrativa, após conclusão de inquérito administrativo;
VII – Penalização em processo disciplinar e/ou ético, após decisão transitada em julgado.

Parágrafo terceiro – O Conselho Pleno determinará o afastamento temporário do/a conselheiro/a Regional que estiver respondendo a processo disciplinar e/ou ético, desde a sua instauração até o trânsito em julgado da decisão administrativa.

Art. 17 – O CRESS contará com os serviços de ordem pública que respondam pelas funções administrativas referentes à inscrição/registro, financeiro, orientação/fiscalização, recepção/serviços administrativos, serviços gerais e coordenação executiva, devidamente estruturados por sua direção e consolidado no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR).

Parágrafo único – Sem prejuízo do contido no caput, o CRESS contará com serviços técnicos de assessoria jurídica, contábil, de comunicação e outros, mediante decisão do Conselho Pleno.
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CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 18 – Compete ao CRESS em sua área de jurisdição:

I – Orientar, disciplinar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de assistente social;
II – Zelar pelo livre exercício, dignidade e autonomia da profissão;
III – Organizar e manter o registro profissional dos/as assistentes sociais e das pessoas jurídicas que prestam serviços de consultoria, assessoria, planejamento, capacitação e outros em Serviço Social;
IV – Zelar pelo cumprimento e observância do Código de Ética Profissional, funcionando como órgão de 1ª (primeira) Instância;
V – Aplicar as sanções previstas no Código de Ética Profissional, após regular instauração, processamento e julgamento de processo disciplinar-ético;
VI – Manifestar-se ética, política e tecnicamente, perante os organismos públicos e privados em matéria de Serviço Social;
VII – Estabelecer políticas de ação em conformidade com as deliberações do Encontro Nacional CFESS/CRESS;
VIII – Representar a profissão de Assistente Social, perante os órgãos da administração pública e privada;
IX – Expedir Carteiras Profissionais e Cédulas de Identidade ou outro documento de igual valor decidido pelo Conjunto CFESS/CRESS para os/as assistentes sociais inscritos/as, bem como certificados de registro de pessoa jurídica;
X – Disciplinar, fiscalizar e normatizar as atividades de pessoas jurídicas que tenham como objetivo prestar serviços em assessoria, consultoria, planejamento e capacitação em Serviço Social;
XI – Cumprir o Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS; as Resoluções; Instruções e o presente Regimento;
XII – Elaborar propostas para os Encontros Descentralizados e Encontro Nacional CFESS/CRESS;
XIII – Coordenar a realização do Encontro Descentralizado quando ocorrer no âmbito de sua jurisdição.

Art. 19 – Compete à Assembleia Geral:

I – Discutir e aprovar o Regimento Interno do CRESS ou suas reformulações, para efeito de homologação pelo Conselho Pleno do CFESS;
II – Estabelecer o valor das anuidades de pessoa física e jurídica; formas de parcelamentos e descontos; taxas e emolumentos para o exercício subsequente, respeitados os limites percentuais que forem estabelecidos no Encontro Nacional CFESS/CRESS e na legislação em vigor;
III – Apreciar, discutir, apresentar, aprovar e referendar as sugestões para compor a proposta orçamentária do CRESS, a ser homologado pelo CFESS;
IV – Apreciar e discutir a prestação de contas e relatório anual das atividades do CRESS na assembleia geral ordinária, a ser realizada pelo menos até 15 (quinze) dias antes do Encontro Nacional CFESS/CRESS;
V – Eleger delegados/as para participação no Encontro Nacional CFESS/CRESS respeitada a proporcionalidade e demais critérios estabelecidos no Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS;
VI – Indicar profissionais do Serviço Social para compor a Comissão Regional Eleitoral;
VII – Determinar a instauração de sindicância, para apuração de fatos considerados, em tese, como irregulares, ocorridos no âmbito do CRESS, quando constatado ato de omissão ou conivência deste, quanto às providências cabíveis;
VIII – Eleger assistentes sociais para preenchimento de cargos, em caso de vacância de conselheiros/as do CRESS, que impossibilite a execução de tarefas atribuídas ao órgão, sendo que a assembleia será convocada no âmbito de sua jurisdição, quando se tratar de eleição para vacância de membros desta;
IX – Apresentar e apreciar propostas para os Encontros Descentralizados e o Encontro Nacional CFESS/CRESS.

Art. 20 – Ao Conselho Pleno do CRESS compete:

I – Funcionar como Tribunal de Ética Profissional e de julgamento em 1ª (primeira) instância;
II – Instituir Resoluções, relativas a atos administrativos praticados ou necessários à regulamentação e execução das normas expedidas pelo CFESS, determinando sua publicação quando envolvam interesses de terceiros;
III – Deliberar sobre representação do CRESS, dentre os/as assistentes sociais em pleno gozo de seus direitos, junto a colegiados dos órgãos públicos e privados, fóruns, conselhos de direitos e outros, sempre que solicitado, reafirmando uma prática democrática, não presidencialista;
IV – Nomear, por meio de Resolução, a Comissão Regional Eleitoral, com vistas à execução do processo eleitoral, no âmbito de sua jurisdição, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Código Eleitoral em vigor;
V – Dar publicidade, através dos meios e instrumentos disponíveis, às atividades, ações e deliberações do CRESS para a categoria;
VI – Encaminhar e/ou executar as deliberações do Encontro Nacional CFESS/CRESS, das assembleias gerais, e das decisões do CFESS;
VII – Convocar a assembleia geral ordinária ou extraordinária, em conformidade com os critérios estabelecidos no presente Regimento Interno;
VIII – Discutir e aprovar as propostas e reformulações orçamentárias e os balancetes mensais, encaminhando-os ao CFESS para efeito de apreciação e homologação;
IX – Remeter ao Conselho Pleno do CFESS denúncias e representações éticas para o consequente desaforamento, através de despacho devidamente fundamentado, quando aquelas se destinarem à apuração de fatos que envolvam conselheiros/as, membros do Conselho Fiscal e Comissões;
X – Estabelecer a criação e extinção de comissões e/ou grupos de trabalho do CRESS, aprovando a designação de seus membros;
XI – Distribuir entre seus membros e/ou comissões, conforme o caso, processos, expedientes, indicações, sugestões e outros, para estudo e parecer;
XII – Decidir sobre aquisição e alienação de bens patrimoniais, cumpridas as normas estabelecidas pelo CFESS e disposições legais previstas à espécie;
XIII – Aprovar a proposta orçamentária, a prestação de contas anual e reformulações, para aprovação em assembleia geral ordinária, encaminhando posteriormente ao CFESS na forma das instruções legais vigentes;
XIV – Apreciar os atos do/a Presidente praticados sob a condição “ad referendum”, ratificando-os ou não;
XV – Decidir sobre a concessão de licença e afastamento dos/as conselheiros do CRESS e sobre a perda ou extinção de seus mandatos;
XVI – Instituir as Comissões Permanentes de Ética, de Orientação/Fiscalização, Inscrição/Registro, Licitação e outras que se tornarem necessárias;
XVII – Estabelecer normas para a concessão de diárias para conselheiros, assessores, trabalhadores, convidados e profissionais designados para o desempenho de atividades de interesse do CRESS;
XVIII – Organizar administrativamente o CRESS, acompanhando o seu funcionamento e zelando pela regularidade e fiel execução das normas legais e regimentais;
XIX – Aprovar a abertura de créditos adicionais ao orçamento em vigor;
XX – Regulamentar por Resolução, o valor das anuidades, taxas e emolumentos devidos pelos/as assistentes sociais e pessoas jurídicas inscritas no CRESS, de acordo com a decisão da assembleia geral respeitados os limites estabelecidos pelo Encontro Nacional CFESS/CRESS e Resolução do CFESS;
XXI – Decidir sobre os critérios de parcelamento de anuidade em débito de pessoas físicas e jurídicas, com base nas deliberações do Encontro Nacional CFESS/CRESS, levando-se em conta as especificidades de cada região;
XXII – Fixar honorários, salários, gratificações de seus assessores, dos membros trabalhadores/as da comissão de licitação, bem como dos cargos de coordenação de setor, trabalhadores/as concursados ou em cargos comissionados, bolsas para estagiários/as e jovens aprendizes, respeitadas as disponibilidades e previsão orçamentárias e a legislação em vigor;
XXIII – Decidir sobre a aplicação de penalidades administrativas, instaurando, se for o caso, sindicância competente para apuração de fatos;
XXIV – Decidir sobre admissão e dispensa de trabalhadores/as, assessores/as e consultores/as, nomeação e exoneração de comissionados/as, processos de seleção pública e simplificado devidamente justificado, contratos de prestação de serviços na forma deste Regimento Interno e da legislação em vigor;
XXV – Determinar a instauração de sindicância ou inquérito administrativo para apuração de fatos considerados, em tese irregulares, ocorridos no âmbito do CRESS;
XXVI – Indicar um membro do Conselho Fiscal, para compor a Comissão Especial do CFESS, atendendo ao disposto no art. 20 do Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS;
XXVII – Elaborar propostas para os Encontros Descentralizados e participar da sua organização.

Art. 21 – À Diretoria do CRESS compete:

I – Cumprir as decisões da Assembleia Geral, do Conselho Pleno, Resoluções e Instruções do CRESS e do CFESS;
II – Cumprir os prazos estabelecidos pelo Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS, pelo Conselho Federal e Assembleia Geral;
III – Resolver casos de urgência “ad referendum” do Conselho Pleno;
IV – Proceder à aquisição ou alienação de bens patrimoniais, uma vez autorizado pelo Conselho Pleno, cumpridas as disposições normativas expedidas pelo CFESS;
V – Propor critérios para a fixação de diárias, taxas e emolumentos, submetendo à aprovação do Conselho Pleno;
VI – Encaminhar ao CFESS após apreciação e aprovação pelo Conselho Pleno do CRESS, as propostas e reformulações orçamentárias, os balancetes mensais e prestação de contas, nos prazos previstos pelo Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS;
VII – Fornecer ao Conselho Fiscal, quando requisitado, os elementos necessários ao fiel cumprimento das atribuições do mesmo;
VIII – Estabelecer normas quanto à estrutura e funcionamento administrativo para os serviços de secretaria/coordenação executiva, financeiro, contabilidade, inscrição/registro, orientação/fiscalização, recepção/serviços administrativos e serviços gerais;
IX – Remeter ao CFESS nos prazos definidos a cota parte devida, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Encontro Nacional CFESS/CRESS.

Art. 22 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – Acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária do CRESS;
II – Examinar os balancetes mensais, as propostas e reformulações orçamentárias do CRESS, emitindo parecer sobre as mesmas;
III – Examinar os documentos contábeis do CRESS, emitindo parecer sobre os mesmos;
IV – Requisitar da Direção do CRESS os elementos necessários para o fiel cumprimento de suas atribuições fiscais;
V – Examinar a prestação de contas do CRESS, emitindo parecer conclusivo sobre a mesma;
VI – Sugerir procedimentos contábeis e fiscais para otimização dos serviços.

CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS

Art. 23 – Aos/Às conselheiros/as efetivos e suplentes compete:

I – Participar dos Encontros CFESS/CRESS;
II – Participar das reuniões do Conselho Pleno, com direito a voz e voto, justificando quando não puder fazê-lo;
III – Cumprir as decisões do Conselho Pleno;
IV – Atuar em comissões e grupos de trabalho, tendo em vista o melhor atendimento das finalidades do CRESS;
V – Participar das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
VI – Submeter à discussão do Conselho Pleno qualquer questão de natureza administrativa, técnica, financeira e outras que sejam de interesse do CRESS e/ou da profissão;
VII – Zelar pelo cumprimento e observância do Código de Ética Profissional do/a Assistente Social e das normas expedidas pelo CFESS;
VIII – Zelar pela conservação e preservação do patrimônio do CRESS.

Art. 24 – No exercício de seu mandato o/a conselheiro/a tem direitos e obrigações e sujeita-se a sanções e penalidades previstas pelo Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS e, no que couber, neste Regimento.

Art. 25 – Ao/À Presidente do CRESS compete:

I – Dar posse e exercício aos/às conselheiros/as efetivos;
II – Convocar o Conselho Pleno e a Diretoria, e dar execução às resoluções e deliberações destas;
III – Representar o Conselho na aquisições, alienações e onerações de bens imóveis, após aprovação do Conselho Pleno, e administrar o seu patrimônio, de acordo com as normas vigentes;
IV – Abrir contas em estabelecimentos de créditos, movimentar fundos, assinar cheques e documentos de Secretaria e Tesouraria, juntamente com os respectivos titulares;
V – Encaminhar ao CFESS os demonstrativos mensais de despesas e receitas, as propostas e reformulações orçamentárias e as prestações de Contas aprovadas pelo Conselho Pleno do CRESS, na conformidade dos preceitos legais e regimentais;
VI – Submeter ao Conselho Pleno, para homologação, os atos praticados “ad referendum”;
VII – Prestar informações que lhe forem solicitadas pelos Poderes Públicos ou conselheiros/as;
VIII – Representar o CRESS judicialmente e extrajudicialmente.

Parágrafo único – As decisões do/a Presidente poderão ser invalidadas por maioria simples dos membros do Conselho Pleno do CRESS.

Art. 26 – Ao/À Vice-Presidente compete:

I – Substituir o/a Presidente em suas faltas e impedimentos;
II – Auxiliá-lo/a no desempenho de suas atribuições.

Art. 27 – Ao/À 1º (Primeiro/a) Secretário/a compete:

I – Secretariar as reuniões do Conselho Pleno e as de Diretoria, lavrando as respectivas atas;
II – Elaborar e acompanhar correspondência atinente à Secretaria;
III – Promover a publicação e a divulgação de atos do Conselho, quando necessários e devidamente autorizados;
IV – Elaborar com apoio dos demais conselheiros/as o Relatório anual de atividades do CRESS;
V – Proceder estudos em caráter permanente sobre matéria administrativa e apresentar subsídios ao Conselho Pleno, com vistas ao aperfeiçoamento e atualização de seus serviços;
VI – Promover articulação com o CFESS e demais Regionais, no que diz respeito ao funcionamento específico da Secretaria, valendo-se para isso de recursos técnicos para orientação de suas atividades;
VII – Substituir o/a Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos;
VIII – Expedir convocação das reuniões do Conselho Pleno e da Diretoria Executiva.

Art. 28 – Ao/À 2º (Segundo/a) Secretário/a compete:

I – Substituir o/a 1º (Primeiro/a) Secretário/a em suas faltas e impedimentos;
II – Auxiliá-lo/a no desempenho de suas atribuições.

Art. 29 – Ao/À 1º (Primeiro/a) Tesoureiro/a compete:

I – Acompanhar as arrecadações e contribuições devidas ao CRESS;
II – Efetuar os pagamentos do CRESS, conforme o caso assinando com o/a Presidente os cheques; podendo delegar tal competência para o/a 2º (Segundo/a) Tesoureiro/a, 1º (Primeiro/a) e 2º (Segundo/a) Secretário/a, mediante aprovação do Conselho Pleno;
III – Elaborar toda a correspondência atinente à Tesouraria, em entrosamento com a Secretaria/Coordenação Executiva;
IV – Realizar estudos sistemáticos para revisão da dotação orçamentária no decorrer do exercício, acompanhando a dinâmica dos serviços do CRESS;
V – Proceder estudos em caráter permanente sobre matéria financeira e apresentar subsídios ao Conselho Pleno, com vistas ao aperfeiçoamento e atualização de seus serviços;
VI – Elaborar com a Diretoria as propostas e reformulações orçamentárias e prestações de contas;
VII – Apresentar documentação contábil do movimento da Tesouraria, para apreciação do Conselho Fiscal;
VIII – Apresentar anualmente o balanço geral que instruirá a prestação de contas do CRESS;
IX – Opinar sobre contratações e dispensa de pessoal, nomeação e exoneração de comissionados, bem como sobre contratos, convênios com terceiros e aquisições de bens patrimoniais e de consumo.

Art. 30 – Ao/À 2º (Segundo/a) Tesoureiro/a compete:

I – Substituir o/a 1º (Primeiro/a) Tesoureiro/a em suas faltas e impedimentos;
II – Auxiliá-lo/a no desempenho de suas atribuições.

Art. 31 – Aos membros do Conselho Fiscal compete as atribuições atinentes ao órgão, conforme o que dispõe o artigo 22 deste Regimento.

Art. 32 – Os membros do CRESS exercerão seus mandatos pessoalmente, não sendo permitida a representação por procuração, seja a que título for:

I – Os membros do CRESS não poderão receber remuneração pelo exercício de seus mandatos, sendo vedada qualquer relação de emprego com o CRESS ou mesmo o CFESS;
II – Todos aqueles que receberem a incumbência ou missão no país ou no estrangeiro, em nome ou às custas do CRESS, ficam obrigados à prestação de contas e apresentação de relatório, na forma do disposto nas normas regimentais sobre a matéria.

Parágrafo único – Os/As conselheiros/as farão jus apenas às despesas de transporte e diárias, na forma regulamentar estabelecida pelo Conselho Pleno, para participação em reuniões, atividades administrativas e de representação do CRESS.

CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES

Art. 33 – Para agilizar as decisões do CRESS, serão constituídas comissões compostas por conselheiros/as efetivos e suplentes, assessores/as, trabalhadores/as concursados/as, comissionados/as e convidados/as, que terão as seguintes atribuições:

I – Decidir sobre assuntos de rotina, em suas respectivas áreas, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Pleno;
II – Implementar as ações necessárias ao cumprimento de decisões do Conselho Pleno, em suas respectivas áreas;
III – Submeter ao Conselho Pleno propostas e diretrizes;
IV – Informar ao Conselho Pleno todas as suas decisões, através de informativos internos, relatórios ou relatos em reunião do Conselho Pleno;
V – Remeter ao Conselho Pleno para aprovação o calendário de suas respectivas reuniões e atividades.

Parágrafo único – A designação dos/as integrantes das Comissões será regulamentada por Portaria.

Art. 34 – Para descentralizar as ações do CRESS, serão instituídos os Núcleos Profissionais de Serviço Social (NUCRESS) regionalizados compostos por assistentes sociais de base, conselheiros/as e suplentes residentes nas cidades circunvizinhas para o desenvolvimento das seguintes atividades:
I – Mobilização e articulação dos/as assistentes sociais;
II – Realização de oficinas, cursos de formação permanente, seminários, plenárias e outros eventos, para discussão de assuntos de interesse da categoria;
III – Contribuição com o fortalecimento da profissão, por meio da democratização da comunicação e das informações.

CAPÍTULO VI
DAS RECEITAS

Art. 35 – Constituem receitas do CRESS:

I – Anuidades de pessoas físicas e jurídicas, taxas e emolumentos arrecadados pelo CRESS, a serem fixados na assembleia geral da categoria, respeitados os limites estabelecidos pelo Encontro Nacional CFESS/CRESS;
II – Receitas oriundas de mutações patrimoniais e locações de bens de quaisquer naturezas;
III – Doações e legados;
IV – Outras receitas.

Art. 36 – A receita do CRESS será aplicada de acordo com o orçamento de cada ano exercício.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37 – As alterações do Regimento Interno do CRESS, entrarão em vigor na data de sua aprovação e publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Goiânia GO, 24 (vinte e quatro) dias do mês 11 (onze) novembro do ano de 2017 (dois mil e dezessete).

 

Conselheira Presidente

ANA ÂNGELA TORRES BRASIL, CI RG nº 5.208.423 – DGPC GO, CPF MF nº 737.038.423-34 e Inscrição Profissional CRESS GO nº 3592

1ª (Primeira) Secretária

HELOIZA ALVES RIBEIRO, CI RG nº 1.516.362 – SSP GO, CPF MF nº 335.611.251-15 e Inscrição Profissional CRESS GO nº 1087

1ª (Primeira) Tesoureira

NARA COSTA, CI RG nº 1.773.238 – SSP GO, CPF MF nº 455.495.161-87 e Inscrição Profissional CRESS GO nº 1604

 

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